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Advogada aparece em vídeo dando bebida para um gato e causa revolta nas redes sociais

Uma advogada identificada como sendo Eliane Andrade Martins, postou um vídeo em que uma amiga chamada de Jéssica Farias, aparece oferecendo bebida alcoólica a um animal de estimação, vem causando revolta nas redes sociais.

Jéssica que mora em Manaus, está em Brasília visitando a amiga, e filma o momento em que Eliane oferece vodka a um gato. “Atenção, Joana Darc! Tem um gato bebendo Vodka”, dizia à mulher.

Em uma parte do vídeo, Jéssica fala para a amiga “Ei cara, não faz isso não, Patrick (o nome do gato)” e cai no riso também.

Em outro vídeo, a tutora do felino aparece segurando o gato pelas patas dianteiras, e Eliane fala que ele “já está andado arrastado só por segurança” e oferece novamente um líquido, desta vez da própria taça, dizendo: “Bebe mais um pouco que passa”.

Em seguida ela registrou um vídeo do animal ao lado de uma garrafa de Vodka Orloff, com o fundo musical de ‘Não Creio em Mais Nada’, canção de Paulo Sérgio.

Após a repercussão negativa do vídeo, a tutora de Patrick e a advogada gravaram um vídeo negado que o líquido oferecido ao animal era alcoólico e que estavam apenas brincando.

“Todo mundo que nos conhece, sabe que temos boa índole, temos caráter, temos valores e princípios, logo, não precisava dessa situação toda” disse.

Já Eliane disse que as pessoas não irão deixá-la triste e que é uma pessoa blindada por Deus.

Qual a pena para maus-tratos de animal?

A Lei 14.064/2020 aumentou a pena para quem maltratar cães e gatos. A partir de agora, quem cometer esse crime será punido com 2 a 5 anos de reclusão, multa e proibição da guarda. Caso o crime resulte na morte do animal, a pena pode ser aumentada em até 1/3.

A referida legislação alterou a Lei 9.605/98, que dispõe sobre os crimes contra o meio-ambiente, fauna e flora e prevê pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa, no caso de crime de maus-tratos contra animais.

Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Dos Crimes contra a Fauna

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.