Justiça proíbe a Águas de Manaus de cortar o fornecimento de clientes sem a prévia notificação e com antecedência mínima

A justiça entendeu que a concessionária precisa notificar previamente o consumidor antes de qualquer corte no fornecimento de água

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), condenou a concessionária Águas de Manaus e a proibiu de realizar cortes no fornecimento de água de seus clientes, sem a prévia notificação, com antecedência mínima e baseada em débito atual. A decisão foi proferida pelo juiz Onildo Santana de Brito, após analisar o caso de corte de uma consumidora em Manaus.

De acordo com o magistrado, a conduta da concessionária extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, atingindodiretamente a dignidade de uma consumidora, ao colocar ela em cadastros de inadimplentes e suspender o fornecimento de água em sua casa.

Segundo o juiz em sua decisão, o fornecimento de água é um serviço essencial, e seu corte configura um ato atentatório à dignidade humana, capaz de provocar abalo psicológico relevante.

Ainda segundo a decisão, nas relações de consumo envolvendo serviços públicos essenciais, à concessionária deve demonstrar a regularidade do procedimento adotado, inclusive quanto à comunicação précia ao usuário e à legalidade das cobranças.

A imposição de multas, parcelamentos ou cobranças decorrentes de supostas irregularidades técnicas, sem contraditório, sem prévia ciência do consumidor e sem prova documental idônea, configura prática abusiva e torna o débito inexigível.

Reconhecida a cobrança indevida, é devida a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a indenização por danos morais quando a cobrança excessiva ou a suspensão do serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento e afeta a dignidade do consumidor.

A tese foi aplicada resultou na condenação da concessionária Águas de Manaus ao restabelecimento do fornecimento de água, à devolução em dobro de valores cobrados sem respaldo contratual e ao pagamento de indenização por danos morais, com valores fixados em R$ 4 mil, diante da ausência de notificação prévia, da cobrança unilateral de parcelamentos não comprovados e da interrupção indevida de serviço essencial.

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