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Desembargador derruba decisão de juíza e libera show de sertanejo em Itapiranga

O desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) Airton Gentil derrubou, na noite dessa quarta-feira (20), a decisão da juíza Tânia Granito, da Comarca de Itapiranga, a 226 quilômetros de Manaus, e autorizou a realização do show do cantor sertanejo Tierry nas festividades do aniversário do município, que ocorrem entre os dias 21 e 24 deste mês.

Airton Gentil alegou que a intervenção do Poder Judiciário no Poder Executivo somente se justifica em “situações excepcionais para garantir direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, diante da inexistência ou ineficácia das políticas públicas”. Segundo ele, a prefeitura tem legitimidade para destinar recursos públicos de acordo com a finalidade escolhida.

O desembargador considerou, ainda, “a completa ausência de comprovação de omissão estatal a serviços essenciais” e afirmou que “tampouco restou demonstrada a precariedade dos serviços públicos” no município itapiranguense. Esses argumentos foram usados pela juíza para proibir a contratação do show de Tierry ou “outra atração artística dessa magnitude”.

O cantor Tierry foi contratado pelo valor de R$ 180 mil e, segundo a prefeitura, será pago com dinheiro de emenda parlamentar e pela iniciativa privada. Para o MP-AM (Ministério Público do Amazonas), no entanto, o uso desse valor para a contratação de um show “redunda em prejuízos e impossibilidade de cumprimento de vários direitos essenciais”.

Ao atender o pedido do MP, Tânia Granito sustentou que os gastos da prefeitura com o show do cantor nacional “se equivalem a grande parte dos recursos públicos transferidos para o Município, a fim de viabilizar o cumprimento de vários direitos essenciais de toda uma comunidade, como saúde, educação, investimento em infraestrutura local, dentre outros”.

Para a juíza, a comemoração é “salutar após tanto tempo de clausura em razão da doença avassaladora que atingiu todo o planeta”. No entanto, a programação elaborada pela prefeitura “apresenta aparente desvio de finalidade em razão da desproporção dos valores vertidos conforme amplamente fundamentado”.