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Ex-deputado Platiny Soares pode ser condenado por improbidade administrativa por nepotismo

O Ministério Público do Amazonas (MP-AM) pediu a condenação por improbidade administrativa do ex-deputado estadual Platiny Soares e do policial militar Ruan Alves de Araújo, que trabalhou como chefe de gabinete do parlamentar entre 2015 e 2019 nesta quarta-feira (26),acusados de praticar nepotismo.

De acordo com o promotor de Justiça Edinaldo Aquino Medeiros, o ex-deputado Platiny empregou, o pai, a mãe e três irmãos de Ruan Araújo nos cargos de assistente parlamentar, que foram exonerado após o Ministério Público do Amazonas (MP-AM), abrir investigação sobre o caso.

“Chama a atenção, além do grande número de familiares nomeados, o fato de que todos foram nomeados na mesma data [01.12.16] e exonerados em 01.08.17, logo após a instauração do IC [inquérito civil], em 19.07.17 (…), a demonstrar a má-fé dos Requeridos [Platiny e Ruan] e a absoluta ciência que tinham da ilegalidade das nomeações realizadas”, diz o promotor.

Ruan Alves de Araújo tinha salário líquido de R$ 3.976,11, já o pai dele, Joaquim Alves de Araújo; a mãe de Ruan, Rosângela Freire da Silva; e os irmãos Renato Alves de Araújo, Ruany Alves de Araújo, Roberta Alves de Araújo recebiam, cada um, R$ 831,30, de acordo com o Portal da Transparência da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam). O ex-deputado admite, em áudio gravado por um dos assessores dele, que as contratações se deram por retribuição a serviços de campanha eleitoral.

Todos os cinco servidores parentes do chefe de gabinete estavam impedidos de serem contratados para o gabinete do parlamentar, mas ainda assim o deputado fez as contratações “sem qualquer consideração com o fato de que deveria primar pela impessoalidade, moralidade e eficiência do trabalho a ser desempenhado a serviço do povo que o elegeu”.

Para o Ministério Público, as contratações ferem a “impessoalidade, a moralidade e o dever de honestidade e lealdade às instituições (art. 37 da CRFB), na medida em que se toma como fator determinante o favorecimento pessoal em detrimento das regras de ética, afrontando, em última análise, a própria eficiência da máquina administrativa”.

A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, classifica como improbidade administrativa “nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão”.