O magistrado Luís Cláudio Cabral Chaves, juiz do 3.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, condenou a empresa Meta, responsável pelo Facebook e Instagram, a excluir definitivamente perfil falso da plataforma no prazo de 48 horas e a indenizar requerente em R$ 10 mil por dano moral, em processo que trata de direito de imagem.
Segundo a vítima, que é profissional da área da saúde e criou um perfil no Instagram para divulgação de seu trabalho e atividades afins, mas tomou conhecimento de que seu perfil havia sido hackeado com a criação de um perfil falso, usando sua fotografia e dados pessoais.
Depois de tentar resolver o problema de forma extrajudicial e não ter tido sucesso, a profissional entrou com a ação judicial, trazendo provas de impressões do perfil falso e do original e das tratativas anteriores.
Ao analisar o pedido, o juiz Onildo Santana de Brito concedeu liminar determinando a suspensão da conta com falso perfil usando os dados da profissional, devido ao fundado receio de que a parte requerente fosse atingida por dano irreparável ou de difícil reparação caso o perfil com seu nome não fosse imediatamente excluído da plataforma.
Na sentença, o juiz Luis Cláudio Cabral Chaves observou que o caso se caracteriza por relação de consumo, em que há responsabilidade objetiva e solidária das partes envolvidas na cadeia quanto a direitos e obrigações. E, no mérito, julgou procedente a ação, condenando a empresa a excluir o perfil e a indenizar a profissional, a fim de compensar o sofrimento, punir o ofensor e desestimular a prática, conforme jurisprudência.
“É cediço que a responsabilidade objetiva tem como pressupostos básicos um ato ilícito, um dano e o nexo causal. Sendo assim, restam configurados na lide os elementos caracterizadores dos danos alegados pela requerente, uma vez que a requerida não comprovou o cumprimento da ordem judicial (…) tornando-se passível de responsabilização pelos danos morais alegados”, afirmou na sentença o magistrado.
Contestação da empresa
Na contestação, a empresa Facebook Brasil alegou que as operações do Facebook e do Instagram não fazem parte das suas atividades. No mérito, argumentou que quando um conteúdo não violar as regras contratuais do serviço Facebook, conforme a Lei n.º 12.965/2015 (Marco Civil da Internet), os serviços de internet só podem ser compelidos a providenciar a remoção de conteúdos existentes em seus respectivos websites por ordem judicial específica que ateste a ilegalidade do material em questão e que individualize o conteúdo por intermédio da URL.