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Justiça ordena que Pleno do TCE-AM decida sobre afastamento ou não de Ari Moutinho do cargo

Por determinação do desembargador Cezar Luiz Bandieira, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), caberá ao Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE) apreciar o afastamento de Moutinho.

Bandieira acatou um recurso movido pelo corregedor substituto do Tribunal de Contas do Estado (TCE) Júlio Pinheiro, sobre decisão liminar da desembargadora Onilza Abreu Gerth, de reintegração do conselheiro Ari Moutinho, que havia sido afastado por Pinheiro, após ofensas à conselheira Yara Lins.

Por determinação do desembargador, a sessão plenária que deve apreciar do pedido de afastamento do conselheiro Ari Moutinho Junior, deve ser realizada nesta terça-feira (31), e “que venha a ser exarada pelo Impetrante”, além impedir que, na apreciação, “a autoridade coatora, declare, por ela própria, o impedimento ou suspeição de qualquer Conselheiro do TCE/AM sob o argumento de que tenha funcionado como testemunha no processo administrativo, garantindo a autonomia dos membros que compõe a Corte”.

No despacho, o desembargador cita a necessária separação dos poderes, mas destaca que o presidente daquela corte, o conselheiro Érico Desterro, “deve se abster de declarar o impedimento de qualquer membro do Colegiado por não ser matéria da sua competência, por ser reservada ao próprio impedido, sob pena de, não o fazendo, advirem as consequências legais de sua abstenção”.

“A situação do Conselheiro Fabian Barbosa em nada pode ser enquadrada como uma hipótese de impedimento, seja por evidente ausência de previsão normativa, seja porque sequer poderia o Conselheiro ser considerado como testemunha, uma vez que não chegou a ser ouvido perante autoridade judiciária, não prestou compromisso, pois não se iniciou ainda a fase de produção de provas, havendo apenas declaração juntada no bojo da Representação, e foi este o único fundamento usado pelo Impetrado para declará-lo impedido”, determina Bandieira.

“Dessarte, quando à participação de Conselheiro Convocado, a Lei Orgânica do TCE/AM prevê que o auditor, quando em substituição a Conselheiro, possui jurisdição plena, possuindo as mesmas garantias, prerrogativas, e impedimentos do titular”, diz o despacho do desembargador, ao citar as regras internas da Corte de Contas.

Ao final da decisão, Cezar Bandieira determina aplicação imediata da liminar, tendo em vista a reunião do colegiado desta terça-feira, sob pena de multa de R$ 20 mil por cada ato de descumprimento.